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Contribuição Sindical Facultativa é Declarada Constitucional pelo STF

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Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical, também conhecida conhecida como imposto sindical, era anual e obrigatória. Assim, o trabalhador, os empregadores, os autônomos e os profissionais liberais, compulsoriamente tinham a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição sindical, sendo ou não filiados ao Sindicato de sua categoria profissional.

Para os funcionários a contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, já para os empregadores o valor é definido de acordo com o capital social da empresa. Para os autônomos e profissionais liberais, o valor da contribuição sindical é equivalente a 30% do maior “Valor de Referência”, fixado pelo Poder Executivo.

O que é a contribuição sindical?

A referida contribuição está inserida nas disposições da Constituição Federal que tratam do Sistema Tributário Nacional, em específico no art. 149 da CF/88. Pode-se afirmar que a contribuição sindical é uma contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Entretanto, a Constituição Federal não regulamenta como se dará a instituição e a cobrança da contribuição, sendo que a regulação ocorre através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Está disposto no art. 589 da CLT como o dinheiro advindo das contribuições sindicais será investido. Assim, tem-se que em relação aos recolhimentos efetuados pelos funcionários, 5% é destinado para a confederação correspondente; 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Já a contribuição sindical paga pelas empresas é distribuída da seguinte forma: 5% para a confederação correspondente; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Qual é o objetivo da contribuição sindical?

A contribuição sindical tem como objetivo arrecadar fundos para que as entidades representativas das categorias profissionais possam manter a sua estrutura e trabalho em prol das classes representadas.

Vale lembrar que mesmo antes da Reforma Trabalhista, quando havia a previsão de obrigatoriedade, existiam algumas exceções em relação ao recolhimento da contribuição sindical pelos empresários. Desta forma, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 em conjunto com o disposto na Portaria nº 10/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, o recolhimento não era obrigatório para: entidades sem fins lucrativos; micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional; empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Com o advento da Reforma Trabalhista o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos funcionários, assim como das empresas, dos autônomos e profissionais liberais. Dessa forma, a obrigação do empregador em descontar dos funcionários o valor correspondente à contribuição sindical somente será efetuada mediante concordância e autorização do funcionário.

Portanto, é de extrema importância que as empresas, através do Departamento de Recursos Humanos, procedam ao questionamento individual dos funcionários, para que estes informem, um a um, se autorizam o desconto da contribuição sindical.

Para evitar equívocos e problemas judiciais futuros, as empresas devem observar e documentar que efetivamente cumprem as disposições da legislação trabalhista. Nesse ponto, vale ficar atento ao artigo já publicado em nosso blog, de autoria de Sérgio Lopes, onde constam “10 dicas para você preparar o seu RH para uma auditoria de Compliance – Parte I”.

Diferença entre a contribuição sindical e a filiação ao sindicato

Para que se possa compreender melhor as razões que fundamentaram a Reforma Trabalhista no tocante à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, é importante esclarecer alguns conceitos que envolvem o tema.  Uma aspecto de grande importância, é a diferença entre a contribuição sindical e a filiação ao sindicato da categoria profissional correspondente.

Isto porque, para que uma empresa ou um funcionário possa participar das eleições dos dirigentes sindicais de sua categoria profissional, necessariamente, deve haver a filiação ao respectivo sindicato.  Significa dizer que tanto o trabalhador, a empresa, o autônomo e o profissional liberal, que antes da Reforma Trabalhista pagavam compulsoriamente a contribuição sindical, se não fossem filiados ao sindicato, não poderiam exercer o direito de voto nem mesmo de fiscalização daqueles que viriam a gerir o valor por eles pago.

Portanto, quem elege os dirigentes sindicais são aqueles que são filiados aos sindicatos. Assim, antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era exigida de forma indistinta, inclusive daqueles que não eram filiados a qualquer sindicato. Como a Reforma Trabalhista e suas repercussões foram amplamente divulgadas pela mídia e através de redes sociais, muitas dúvidas surgiram com as novas regras estabelecidas acerca da contribuição sindical.

No âmbito das empresas, filiadas ou não aos sindicatos, as negociações ocorreram de forma mais tranquila e, mesmo com a facultatividade, muitas empresas optaram pela manutenção do recolhimento da contribuição sindical. Tanto é verdade que poucas foram as ações judiciais movidas pelos Sindicatos Patronais, com o objetivo de que a facultatividade da contribuição sindical fosse declarada inconstitucional.

De outra sorte, no âmbito dos sindicatos de representação dos funcionários, conhecidos como “laborais”, para a surpresa (ou não) dos sindicalistas, a maioria esmagadora dos trabalhadores optou por não efetuar o recolhimento da contribuição sindical.  Acredita-se que a opção dos trabalhadores em não autorizar o recolhimento da contribuição sindical advém, principalmente, da necessidade de filiação para que haja o direito ao voto para eleição dos dirigentes sindicais. Isto porque, os empregados não filiados ao sindicato de sua categoria profissional muitas vezes não se sentiam efetivamente representados pelos dirigentes sindicais.

Quais são as consequências e mudanças nos sindicatos com a Reforma Trabalhista no que se refere à contribuição sindical

Como consequência, com a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical, os sindicatos se depararam com a falta de fonte de custeio. A ausência de recursos causou maior impacto para os sindicatos representantes dos trabalhadores, na medida em que as negociações entre as empresa e os sindicatos chamados “patronais” efetivamente ocorreu, mantendo-se alguma fonte de recurso financeiro.

Desta forma, sem recursos financeiros para a manutenção de suas estruturas, inúmeros sindicatos de representação dos trabalhadores (sindicatos laborais), ingressaram com processos judiciais perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de que fosse declarada inconstitucional a facultatividade atribuída à contribuição sindical através da Reforma Trabalhista.

Pondo fim à insegurança jurídica que acompanha a Reforma Trabalhista, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5794, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é constitucional a facultatividade da contribuição sindical, nos moldes estabelecidos pela nova legislação. Esta decisão abrange não só o processo acima citado, mas também outras 18 ADIs que tramitam no STF sobre o tema, bem como uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 55, que, ao contrário das demais, buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação.

O julgamento de todas estas ações foi de forma conjunta, sendo declarado pelo STF a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, trazendo maior segurança jurídica a todos os diretamente afetados pela mudança. Para maiores informações sobre segurança jurídica e implementação das mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista, confira o artigo já publicado em nosso blog, Reforma Trabalhista e Segurança Jurídica: Como implementar as mudanças diminuindo os Riscos?

O julgamento acima foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal no último 29 de junho. Entretanto, a decisão foi publicada oficialmente no início de agosto, sendo que está em aberto o prazo para que os sindicatos vencidos apresentem seus recursos. Entretanto, ainda que a decisão que declarou a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no tocante à contribuição sindical seja passível de recurso, analisando os fundamentos dos votos dos Ministros, entendemos que as chances de modificação da decisão são remotas.

Isto porque, como brilhantemente expôs o ministro Luís Roberto Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou de contribuir ou não, a uma entidade.

Conclusão

Sendo assim, está declarada a constitucionalidade da Reforma Trabalhista quanto à facultatividade da contribuição sindical, sendo certo que o recolhimento somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização seja do funcionário, das empresas ou dos autônomos e profissionais liberais. Para o fiel cumprimento da legislação em vigor, recomendamos que as empresas elaborem documentos para que os funcionários declarem, de forma expressa, se autorizam ou não o recolhimento da contribuição sindical.

Além disso, é importante lembrar que a empresa, em nenhuma hipótese, pode interferir na decisão do funcionário em contribuir ou não para o sindicato da categoria profissional. 

Sempre que o funcionário manifestar dúvida acerca da obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical, de forma absolutamente imparcial, a empresa deverá esclarecer ao funcionário os termos da legislação, sem influenciar na sua decisão.

Caso a empresa, de forma expressa ou velada, estimule seus funcionários a não contribuírem para o Sindicato de sua categoria profissional, tal ato será passível de denúncia e penalização perante o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), bem como perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou, ainda, processo judicial perante a Justiça do Trabalho.

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