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O direito de criação na indústria da moda: mecanismos de proteção

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No último texto eu falei um pouco sobre a nova revolução da internet, conhecida como “internet as coisas”, e como ela está inserida no contexto da moda, sendo cada vez mais aplicada em vestuários e acessórios e mudando a perspectiva que temos sobre a forma de nos vestirmos.

Mas você já parou para pensar como é resguardado o direito de criação na indústria da moda?

Uma das características da indústria da moda é a velocidade com que ela muda e se reinventa. Ao fazermos um paralelo com o tempo desprendido para adquirir a proteção através da propriedade intelectual, esbarramos com uma importante questão: como garantir o direito de criação e sua exclusividade, evitando o prejuízo da cópia não permitida?

É certo que a pirataria na moda gera consequências negativas aos empresários do ramo, além de disseminar no mercado peças de qualidade muito inferior às originais.

Porém, pela própria dinâmica como as criações na moda se desenvolvem, dificilmente a proteção da propriedade intelectual é uma preocupação, só despertando o interesse de seus criadores quando casos como o que veremos a seguir ocorrem:

Marca é acusada de plagiar direito de criação de outra grife

https://vejasp.abril.com.br/blog/pop/marca-que-veste-thassia-naves-e-acusada-de-plagio-por-outra-grife/

Se agregarmos a internet das coisas nessas criações, temos outra particularidade: a maior circulação de dados.

O Brasil, ao contrário de outros cem países mais a frente com suas legislações, incluindo Argentina e Uruguai, não possui leis específicas sobre o tema.

A discussão teve inicio em 2010 através da iniciativa do Ministério da Justiça que, junto com setores públicos e privado, cidadãos e organizações não governamentais, desenvolveram o Projeto de Lei 5.276/2016, recebido pelo Congresso Nacional em 13 de maio de 2016. Além deste, outros projetos veem tramitando no Congresso, a exemplo da PL nº 330/2013.

Legislações esparsas como a Constituição Federal e o Código do Consumidor são as referências atuais para regulação de dados no Brasil.

A proteção do direito de criação no campo da moda através dos aparatos disponíveis pela propriedade intelectual

A legislação brasileira é vasta nas formas de proteção do direito de criação envolvendo acessórios e vestuários, tanto através da propriedade industrial (Lei 9.279/96), quanto pelo direito autoral (Lei 9.610/98). Embora existam outros mecanismos de resguardar determinados direitos, vou me ater a algumas considerações acerca daquelas respaldadas pelo direito de propriedade intelectual.

O poder da Marca

A marca é o sinal distintivo que diferencia um produto ou serviço de outros disponíveis no mercado. Para a indústria da moda, atrelar modelos, estampas e conceitos a uma marca é vital para a construção da imagem e alcançar o destaque entre os consumidores.

Neste caso, é altamente recomendado proteger não só as peças e acessórios em si, como também criar uma identidade visual para estas coleções e protegê-la através do registro de marca.

https://istoe.com.br/italia-domina-setor-da-moda-com-26-marcas-em-ranking-mundial/

De acordo com um ranking que avalia o nome da marca e seu valor no mercado, listamos as 10 marcas de roupas mais famosas do mundo:

  1. Nike, com valor de mercado de US$ 32 bilhões.
  2. H&M, com valor de mercado de US$ 19 bilhões.
  3. Zara, com valor de mercado de US$ 14,4 bilhões.
  4. Louis Vuitton, com valor de mercado de US$ 13 bilhões.
  5. Adidas, com valor de mercado de US$ 10 bilhões.
  6. Uniqlo, com valor de mercado de US$ 9,6 bilhões.
  7. Hermès, com valor de mercado de US$ 8,3 bilhões.
  8. Rolex, com valor de mercado de US$ 7 bilhões.
  9. Gucci, com valor de mercado de US$ 6,8 bilhões.
  10. Cartier, com valor de mercado de US$ 6,7 bilhões.

(Fonte: https://blog.wedologos.com.br/design-grafico/marca/marcas-de-roupas-mais-famosas/)

O diferencial do design de moda no direito de criação

Não é apenas a marca, um formato inovador na peça de roupa agrega ao design mais do que originalidade, mas também a exclusividade através da proteção do direito de criação por desenho industrial.

O registro de desenho industrial (DI) protege aspectos ornamentais de um objeto. Você pode pedir este registro se tiver criado, por exemplo, um novo formato de relógio, sapato, roupa ou até uma estampa têxtil diferenciada. Porém é importante perceber que o registro não se aplica à função de um objeto, nem se confunde com a marca. Seu aspecto é simplesmente estético.

No entanto, para que seja possível a proteção do direito de criação é preciso agregar visual novo e original à possibilidade de fabricação industrial. Desenhos e padrões puramente artísticos não se aplicam à referida proteção.

E não para por aí. Quando a tecnologia se mistura à moda como vem acontecendo com a inserção da internet das coisas em produtos de vestuários e acessórios, temos uma gama muito maior de possibilidades de proteção do direito de criação.

Se o vestuário ou acessório além de inovador, apresentar uma nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo do qual resulte melhoria funcional no seu uso ou fabricação, será possível a proteção como patente de modelo de utilidade. Um zíper que ao fechar, fique oculto na peça, é exemplo de uma melhoria funcional.

Um dispositivo conectado à roupa contendo circuitos eletrônicos pode ser protegido como circuito integrado. Se este dispositivo funciona com o auxilio de um aplicativo que capta dados e auxilia em alguma funcionalidade do vestuário, é possível a proteção do software do programa, resguardando assim o direito de criação.

O momento da solicitação e a escolha de cada um dos meios de proteção pode evitar a cópia indiscriminada do produto; determinar o sucesso ou o fracasso da comercialização e garantir o reconhecimento do esforço inventivo aos criadores de designs de moda.

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