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O que é Recuperação Extrajudicial e quais as vantagens para a sua empresa?

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Recuperação Extrajudicial

Nos dias de hoje, muito se ouve falar de Recuperação Judicial. No entanto, o que se percebe no cotidiano da advocacia corporativa é que o empresário não tem ideia do que é Recuperação Extrajudicial e quais as vantagens para sua empresa.

Como o próprio nome do instituto antecipa, a Recuperação Extrajudicial é uma medida de reestruturação que ocorre fora do Poder Judiciário: o empresário convida seus credores para uma negociação coletiva e, acertados os direitos e obrigações assumidos por cada um dos participantes, assentam-se os termos em um documento de acordo, que deverá ser assinado por todos.

Recuperação Extrajudicial

Quem pode obter Recuperação Extrajudicial?

Agora que você já sabe o que é Recuperação Extrajudicial, precisa saber se atende aos requisitos impostos pela Lei para poder obtê-la. 

As regras são ditadas pela Lei nº 11.101/2005, conhecida popularmente como Lei de Recuperação de Empresas (LRE) ou Lei de Falências. Nela consta escrito que todo o devedor que preenche os requisitos para postular a Recuperação Judicial tem direito de obter a Recuperação Extrajudicial.

Mas, afinal, a quais requisitos a lei está se referindo?

O devedor, no momento do pedido, deve estar exercendo regularmente suas atividades empresariais há mais de 2 (dois) anos e, ao mesmo tempo: 

  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a LRE;
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada criminalmente pela prática de qualquer dos ilícitos previstos na LRE.

Além da própria empresa devedora, podem requerer, em nome desta, a Recuperação Extrajudicial, o inventariante, os herdeiros, o viúvo ou a viúva de um dos sócios, em caso de falecimento, ou o sócio remanescente.

Uma dúvida bastante comum entre os empresários brasileiros, principalmente em virtude do destaque conquistado pela agroindústria no cenário econômico nacional, é a seguinte:
 – “Minha empresa exerce atividade rural. Como faço para comprovar que, há mais de 2 anos, atuo de forma regular, com todos os meus registros em dia?”

Essa pergunta é respondida pelo artigo 48, § 2º, da Lei de Falências: admite-se a comprovação do exercício regular da atividade empresarial rural por mais de 2 anos através da Declaração de Imposto de Renda (DIPJ) que tenha sido entregue tempestivamente ao Fisco.

O pedido de Recuperação Extrajudicial pode ser feito a todos os tipos de credores?

Não, e esta é uma das principais diferenças entre a Recuperação Judicial e a Recuperação Extrajudicial.

A empresa devedora não pode propor Recuperação Extrajudicial aos credores:

  1. Fiscais;
  2. Trabalhistas (sejam os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho).

Recuperação Extrajudicial

Importa destacar, ainda, que essa modalidade de Recuperação, mesmo que diferida da Judicial em alguns aspectos, também não admite pagamento antecipado de dívidas a alguns credores em detrimento de outros, nem o tratamento desfavorável àqueles que não estiverem sujeitos ao acordo.

Em outras palavras, significa dizer que os credores que não se beneficiaram do acordo não podem ser, simplesmente, ignorados pelo devedor – seja pelo atraso ou descumprimento dos contratos em vigor, seja pelo emprego de todo o seu patrimônio exclusivamente ao pagamento dos créditos negociados no dito acordo, sem deixar qualquer reserva ou garantia aos que ficaram de fora.

Não se pode esquecer que para os credores que não participarem da Recuperação Extrajudicial continua valendo a proteção do Código Civil, especialmente no que se refere à fraude contra credores e, consequentemente, à possibilidade de anular, na Justiça, acordos e contratos que afrontem seus direitos e lhe causem prejuízos.

No mais, feito o acordo, seu cumprimento é obrigatório a todas as partes.

O acordo de Recuperação Extrajudicial precisa ser submetido a um Juiz?

Não necessariamente. Se a totalidade dos credores concordar com o que for proposto pelo empresário devedor, levar o acordo ao conhecimento do Poder Judiciário para uma sentença de homologação é facultativo.

Por outro lado, a Lei de Falências diz que se a Recuperação Extrajudicial contar com a aceitação de, pelo menos, 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ela abrangida, é obrigatório que o empresário, representado por seu advogado, requeira à Justiça sua homologação, para que todos os envolvidos na negociação, indistintamente, tenham de cumpri-lo.

Quais as vantagens?

Uma vez esclarecido o conceito de Recuperação Extrajudicial, é importante explicar quais são as suas vantagens – não apenas quando comparada à Recuperação Judicial, mas, também, em relação à outras ações judiciais que costumeiramente os advogados movem em face de credores visando a melhoria de condições para um futuro acordo.

A Recuperação Extrajudicial é vantajosa porque:

  • O empresário e seu advogado não ficam reféns da máquina do Poder Judiciário e, principalmente, de sua morosidade;
  • Sendo um procedimento desburocratizado, seu custo total é infinitamente mais baixo do que o que se gasta, via de regra, para manter tramitando uma ação judicial comum;
  • O baixo custo é um aliado importantíssimo à superação da crise financeira que a empresa estiver enfrentando, tornando a Recuperação Extrajudicial uma excelente alternativa à preservação das forças do seu caixa;
  • O acordo de Recuperação Extrajudicial poderá prever, dentre inúmeros outros benefícios, condições especiais para pagar as dívidas, como, por exemplo, redução ou expurgo completo de juros, multas e outros custos financeiros; parcelamentos e prorrogações de vencimento; carência para início do pagamento das parcelas combinadas com cada credor, etc;
  • Não há obrigatoriedade da participação do Ministério Público; 
  • Não se exige a nomeação de Administrador Judicial – o que significa não apenas menos burocracia, como, também, menos despesas com honorários;
  • Caso o devedor descumpra as obrigações previstas no acordo, não acontecerá a Falência da empresa (como acontece na Recuperação Judicial) – depois de cumprida uma espécie de “carência” de dois anos (contados da última Recuperação Extrajudicial ocorrida), o empresário poderá convocar os credores a uma nova rodada de negociações e homologar novo acordo.

A Recuperação Extrajudicial é uma ferramenta muito útil quando os credores da empresa são, em sua maioria, bancos e financeiras.

Advogado e Recuperação Extrajudicial

Aqui, cabe um parênteses: persiste, nos dias de hoje, o mito de que dívidas de pessoa jurídica perante bancos só são possíveis de serem discutidas mediante a propositura das famosas “ações revisionais”.

O que pouca gente tem coragem de confessar é que a discussão judicial dos juros contratuais não é mais uma causa ganha, sendo prudente que o advogado, antes de mais nada, avalie a situação do débito, leia atentamente o contrato e compare a situação de cada cliente (caso a caso) com o que os tribunais superiores vêm decidindo.

Ter a sorte de vencer uma ação revisional hoje, nos mesmos moldes em que acontecia nos idos do ano 2000, é igual a de uma loteria: todos são livres para tentarem arriscar, mas o sucesso é incerto.

O que mais se vivencia, na rotina das Varas Bancárias do país afora, são demandas que, cedo ou tarde, acabam requerendo a designação de perícias contábeis, seguidas de sentenças que nunca reduzem o débito aos patamares sonhados pelo devedor.

Cenários como esse exigem a interposição de vários recursos e, ao final, a empresa dificilmente está escape de acabar fechando um acordo com a instituição financeira para ver-se livre, de uma vez por todas, do problema que a levou a litigar em Juízo.

Esse acordo, por sua vez, costuma ser negociado com base no valor atualizado da dívida (do início ao fim do processo), e o deságio concedido pelo banco, pelo fato de a parte ter demorado demais a buscar a conciliação, não é tão vantajoso quanto seria se as tratativas tivessem acontecido mais cedo, antes do ajuizamento da ação.

Isso sem mencionar os gastos que a empresa devedora já terá contraído quando optar pela composição amigável, principalmente os honorários de advogado, os periciais e as despesas forenses. 

Por essas razões, antes de bater o martelo pelo ajuizamento de uma ação revisional, acreditando que será a grande salvação da empresa para conter os bancos e recuperar o fôlego que seu negócio está precisando, o caminho mais correto é consultar um advogado especialista.

Somente um escritório de advocacia especializado em reestruturação empresarial poderá sanar todas as suas dúvidas, mostrando-lhe uma radiografia precisa do estágio em que estão os débitos e indicando as melhores providências a serem tomadas para um solucionamento adequado do problema, economizando-lhe tempo e dinheiro, bem como acelerando-lhe o resgate da credibilidade e reputação frente ao mercado.

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