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Governo de SC x MPF – Como Restabelecer a Cooperação Ambiental?

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A cooperação é princípio fundamental para a efetivação dos direitos e deveres ambientais.  A atuação conjunta e coordenada entre os órgãos públicos é de extrema importância para a difícil luta pela preservação ambiental. Uma cooperação exitosa pressupõe o aprimoramento das relações humanas e, principalmente, boa comunicação, sob pena de se sobreporem os egos individuais aos interesses públicos de defesa/proteção do meio ambiente e da sociedade.

O Governador de Santa Catarina alega que o MPF utiliza indevidamente do regime de requisições

Recentemente, o governador do Estado de Santa Catarina ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5982) contra o dispositivo da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União (MPF). Na ADI, o governador do Estado catarinense alega que o MPF utiliza indevidamente do regime jurídico de requisições de informações e documentos, e que tem interferido no planejamento das ações do órgão ambiental estadual, ao impor a sua agenda ambiental. Assim, requer uma liminar de suspensão dos efeitos do artigo 8º, incisos II e III, da LC 75/93 e no mérito que declare a sua inconstitucionalidade.

São múltiplas as portas de resolução de conflitos que o sistema jurídico brasileiro oportuniza para o adequado acesso à justiça. Ao invés de buscar a porta da Suprema Corte, tutela jurisdicional, com seu caráter heterocompositivo e moroso, por que não buscar outros meios para se restabelecer a cooperação institucional e a harmonia da simetria constitucional? Sem julgamentos preliminares, até porque não acompanhamos o processo, passamos a discorrer sobre alternativas, como as que veremos a seguir.

A cooperação institucional e a ética na utilização das ferramentas constitucionais de gestão e defesa do meio ambiente

O sistema jurídico ambiental brasileiro equipou o Poder Público e a sociedade de ferramentas aptas à defesa e preservação do equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações. Entretanto, para se construir e promover o projeto constitucional de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não basta apenas ter as ferramentas adequadas, mas também é preciso que os atores que irão manuseá-las estejam preparados e conscientes do seu dever constitucional.

O efetivo enfrentamento dos problemas ambientais exige a atuação articulada e cooperativa de inúmeros atores públicos e privados, nos mais diferentes planos e instâncias políticas (SARLET e FENSTERSEIFER, 2014,  p. 170). Diante da hercúlea missão de transformação sustentável da cultura socioeconômica contemporânea e da complexa repartição de competências ambientais, a política de cooperação torna-se elemento indispensável para o sucesso desta empreitada.

Comunicação, transparência, democracia, diálogo e respeito mútuo são as palavras chave para o sucesso de qualquer sistema de governança, seja ele público ou privado.

O espírito de parceria deve irradiar, principalmente, a atuação dos atores públicos nas políticas públicas (federais, estaduais e municipais) de gestão ambiental. Comunicação, transparência, democracia, diálogo e respeito mútuo são as palavras chave para o sucesso de qualquer sistema de governança, seja ele público ou privado. Na ausência de diálogo entre os agentes públicos de defesa ambiental, o maior prejudicado, além do meio ambiente, é a sociedade.

Além do espírito de parceria, a ética para com a utilização das ferramentas legais de defesa do meio ambiente também deve ser observada no momento de atuação dos agentes públicos. Adolfo Vásquez (1998, p. 12) conceitua ética como “[…] a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. Wagner Giovanini (2014, p. 19) afirma que a ética busca a coerência entre os meios e os fins dos costumes, das condutas e das leis, visando sempre o bem comum.

A ética para com a utilização das ferramentas consiste no uso racional e proporcional destas no momento de atuação dos atores ambientais legitimados. Ainda que haja prerrogativa para a utilização do instrumento, seu emprego deve ser realizado de forma adequada para não colocar em risco a cooperação institucional.

A cooperação entre dois parceiros na gestão ambiental catarinense ruiu e precisa ser, imediatamente, restabelecida

No Brasil, é corriqueiro o embate entre os órgãos públicos quanto ao uso de suas atribuições e direitos legais, principalmente, no contexto de gestão urbano ambiental. Torna-se mais visível em cenários que envolvam órgãos de fiscalização e de administração, como no caso que levou ao desfecho da propositura de ADI (5982), pelo governador do Estado de Santa Catarina, contra o dispositivo da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União (MPF).

As razões que levaram a busca por tutela do Poder Judiciário podem ser as mais variadas. Contudo, a bem da verdade, um ponto preocupante deve ser trabalhado, a cooperação entre dois parceiros na gestão ambiental catarinense ruiu e precisa ser, imediatamente, restabelecida.  É notório que os problemas ambientais são resultados de uma má gestão e planejamento ambiental, mas isso não justifica a utilização em excesso das ferramentas jurídico administrativas e jurídico constitucionais, tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo governo do Estado de Santa Catarina.

Existem outras formas e mecanismos para se restabelecer a comunicação e a cooperação entre os referidos atores. E estas formas vão além das portas do Poder Judiciário. São os métodos extrajudiciais de solução de conflitos.

As múltiplas portas para a resolução do conflito entre o governo do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal

É cultural. Para qualquer conflito existente, há uma preferência nacional por resolvê-lo pelo sistema judicial, como se a sociedade brasileira fosse imatura na solução de seus próprios problemas. O “pai social” personificado no Estado-juiz, precisa sempre interferir e deliberar em substituição, porque os “filhos” não conseguem resolver, por meios próprios, os seus problemas. O amadurecimento da sociedade e das instituições brasileiras, pressupõe maior autonomia e capacidade de autocomposição, ainda que mediada por um terceiro. Esse cenário, portanto, precisa mudar.

O Poder Judiciário como a ultima ratio para a resolução dos conflitos

Várias são as razões para se escolher o Poder Judiciário como a ultima ratio para a resolução dos conflitos. Primeiro, justifica-se pela morosidade do sistema judicial. Segundo, que os métodos extrajudiciais, principalmente, os métodos consensuais, apresentam ferramentas e metodologia mais adequada para se trabalhar o conflito e alcançar um consenso satisfatório para ambas as partes envolvidas, em outras palavras, uma resposta mais efetiva.

A cultura nacional pautada no paradigma da disputa, da competição, conhecida como a cultura do litigio, contribuiu para o estímulo da resolução por intermédio do Poder Judiciário. Porém, esta cultura mostrou-se altamente danosa ao funcionamento do Estado Brasileiro e, precisa ser rompida. É necessário criar o hábito de resolução do conflito através dos métodos extrajudiciais, dos quais se destacam a arbitragem, a negociação, a conciliação e a mediação.

A arbitragem é um método adversarial, em que a solução do conflito é tomada por um terceiro, a partir da colheita de informações, produção de provas e da análise dos argumentos das partes apresentado nos pedidos e nas peças contestatórias. Já a negociação, a conciliação e a mediação são métodos consensuais em que as soluções são encontradas pelos próprios envolvidos, se necessário, com o auxílio de um terceiro facilitador imparcial.

O caso da ADI 5982 e o Governo de Santa Catarina contra o MPF

No caso da ADI 5982, alega o governador do Estado de Santa Catarina que o MPF utiliza de forma indevida o regime jurídico de requisições de informações e documentos, bem como determina que o órgão ambiental catarinense realize vistorias, confeccione laudos periciais, realize desfazimento de obras, recuperação ambiental, suspensão de licença e outros, o que constitui, no seu entender, intervenção na agenda administrativa ambiental do órgão. Assim, requer a declaração de inconstitucionalidade, com pedido liminar, das ferramentas dispostas nos incisos II e III do artigo 8º, da LC n.75/93.

Não se sabe o tempo certo de duração deste processo, mas presume-se que será longo, haja vista o pedido envolvido, que diz respeito às prerrogativas do Ministério Público Federal, além do local que será julgado, Supremo Tribunal Federal (STF). Pois bem, em um primeiro momento, é possível observar que ocorreu um ruído de comunicação, por alegado excesso do MPF em utilizar suas ferramentas de gestão administrativa e fiscalizatória. Questões estas que poderiam ser resolvidas em uma mesa de Negociação, Conciliação ou Mediação.

Como afirma Roberto Portugal Bacellar (2016, p. 63):

“[…] na impossibilidade de solucionar o conflito pelo método consensual, a exemplo da negociação, da conciliação e da mediação, aí sim, de forma complementar, o Poder Judiciário deverá apreciar a questão, se necessário pelo método adversarial com solução adjudicada”.  

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Negociação e a Mediação são medidas essenciais para encontrar uma solução satisfatória

Considerando serem duas instituições, responsáveis por promover a preservação e defesa do meio ambiente, de forma continua e cooperada, torna-se fundamental, o mais rápido possível, o reestabelecimento do diálogo e sinergia. E a Negociação e a Mediação são ambientes propícios para a restauração do diálogo e busca de uma solução satisfatória.

Na Negociação, o Estado catarinense, representado pelo governo estadual, e o MPF poderão dialogar diretamente sobre a questão para encontrar soluções alternativas para o conflito. Na Mediação, o mediador poderá auxiliar as duas instituições a compreender as questões em jogo, identificar os interesses envolvidos, de modo que eles possam, por meio do restabelecimento da comunicação, encontrar conjuntamente soluções consensuais que possam lhes gerar benefícios mútuos e, por consequência, ao meio ambiente e a sociedade.

Os métodos consensuais, como a Mediação e a Negociação, através de seus procedimentos e ferramentas, propiciam um ambiente para o surgimento de práticas colaborativas entre as partes, capazes de alcançar um entendimento (acordo) sensato para a solução do conflito.

É diante destes métodos extrajudiciais que Governo e MPF, conscientes da proximidade de suas missões constitucionais, irão atender aos interesses legítimos que tutelam, resolver o conflito de interesse de forma justa e, ainda, identificar que há um objetivo em comum entre as partes, o interesse público primário de preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. E para isso a cooperação institucional deve ser restabelecida.

Considerações Finais 

É fundamental ser inserida no Estado Democrático de Direito Brasileiro a cultura e o hábito de solucionar conflitos pelos meios extrajudiciais, principalmente, quando este conflito coloca em risco o diálogo e a cooperação para com deveres fundamentais, como o dever de proteção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O estudo da ecologia nos ensina a interdependência entre os seres e que não existe função ecológica mais importante que a outra. Cada ser tem seu valor intrínseco e funcional, e a subjugação desses valores e funções é uma das maiores causas ontológicas do estado de desequilíbrio planetário em que nos encontramos. Embora a competição e a seleção natural estejam presentes no meio natural, são uma exceção, dado que a vida é eminentemente colaborativa.

Temos muito a aprender com o funcionamento ecossistêmico. Somos interdependentes também no plano social, por isso precisamos defender com unhas e dentes a sociodiversidade, o respeito às diferenças e o trabalho colaborativo. O Ministério Público tem o imenso Poder de ser o grão de areia, provocando o Poder Público a produzir belas pérolas, tirando o gestor público da zona de conforto. Mas não pode matar a Ostra inviabilizando a realização da sua parte do processo.

É preciso ter um olhar prospectivo para com o conflito

A experiência mostra que o Poder Judiciário discute posições e quando negociam posições, as partes tendem a se fecharem nelas, que é o caso da ADI 5982. Ao contrário dos métodos extrajudiciais consensuais, como a Negociação e a Mediação, que buscam promover o diálogo entre as partes, no intuito de identificar os interesses envolvidos e alcançar um entendimento satisfatório para ambos, sempre levando em conta os interesses da sociedade.

A ADI 5982 é um alerta para a existência de uma crise na cooperação ambiental em Santa Catarina. Dessa forma, é necessário que os órgãos públicos envolvidos neste processo judicial encontrem outros meios extrajudiciais, como a Mediação e a Negociação, para reestabelecerem o diálogo e a atuação articulada democrática para com a defesa do meio ambiente catarinense. Ao adotar os métodos extrajudiciais para resolução do conflito, o Estado de Santa Catarina será um espelho de inovação para a Federação.

Como diria Winston Churchill, no discurso “o melhor momento” (apud SONDERMANN, 2018, p. 160) “[…] se abrirmos uma disputa entre o passado e o presente, descobriremos que perderemos o futuro”. É preciso ter um olhar prospectivo para com o conflito e suas soluções, e isso os métodos extrajudiciais podem ajudar. Caso contrário, a tutela ambiental e a evolução das instituições estarão em risco e, por consequência, também as presentes e futuras gerações.

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***Artigo escrito em coautoria com RHIANI SALAMON REIS RIANI.

RHIANI é Mediador Judicial em Formação. Mestre em Direito Ambiental. Membro da Comissão Especial de Mediação e Arbitragem da OAB/ES. Pesquisador na área de Direito Ambiental e dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos Socioambientais.

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